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Acordo Comercial Mercosul-Singapura é assinado e deve impactar o mercado de nozes e castanhas

O texto preliminar do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Singapura foi assinado em 07.11.2023, durante a 63ª Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul, em virtude da Presidência Pro Tempore do Brasil (PPTB). Por sua vez, o mandato negociador foi concedido pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) em julho de 2018.

 

Sob a perspectiva estratégica do governo brasileiro, o acordo se insere na ampliação das relações econômicas brasileiras com os países da Associação do Sudeste Asiático (ASEAN), que representa hoje o terceiro maior parceiro comercial do Brasil, com fluxo de comércio superior a US$ 33 bilhões no último ano.

 

Em termos estruturais, o texto preliminar divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) aborda 19 capítulos sobre diversas pautas.

 

Neste âmbito, o texto do Acordo prevê temas como o Tratamento Nacional e Acesso a Mercado, Regras de Origem, Procedimentos Aduaneiros e de Facilitação Comercial, Defesa Comercial, Salvaguardas Bilaterais, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Barreiras Técnicas ao Comércio, Investimentos e Serviços, dentre outros.

 

Ainda, no que diz respeito aos produtos negociados entre as partes signatárias, importa ressaltar que os principais itens de interesse do setor foram contemplados pelo acordo, a saber, das posições 08.01[1], 08.02[2] e 08.13[3] do Sistema Harmonizado (SH).

 

Neste sentido, quanto às nozes, castanhas e frutas secas, foram negociadas preferências tarifárias recíprocas. Desta maneira, o acordo prevê a eliminação imediata das tarifas cobradas por Singapura sobre as nuts brasileiras a partir de sua entrada em vigor.

 

Por sua vez, o Brasil concedeu redução gradual e proporcional do Imposto de Importação sobreas nuts exportadas por Singapura, o que deverá implicar na eliminação total da tarifa após o período de 9 anos, a contar da ratificação do Acordo.

 

Naturalmente, o esperado é que a redução recíproca das tarifas de importação entre Mercosul-Singapura intensifique o fluxo de comércio das nuts. Na ocasião de maior competitividade com o mercado externo, inovações produtivas e tecnológicas poderão ser implementadas para alavancar o comércio brasileiro, a partir da otimização da produção, redução do desperdício por perdas de mercadoria, aumento da logística de distribuição e maior controle de qualidade.

 

Com relação aos padrões de qualidade, o Acordo obriga a submissão dos Estados-membros às diretrizes do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio. Neste ponto, as medidas devem seguir os padrões internacionais de organizações como o Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e a Convenção Internacional de Proteção das Plantas.

 

No tocante às Regras de Origem, foram determinados três critérios elementares. Para ser considerado originário de um Estado-membro, (i) o produto deve ser integralmente obtido no território de um Estado-membro, (ii) as partes complementares do produto, quando não originárias, deverão ser suficientemente trabalhadas ou processadas no território de um Estado-membro, e (iii) a produção deverá ser totalmente realizada no território de uma ou ambas as partes do acordo.

 

Por fim, o Acordo de Livre Comércio Mercosul-Singapura será ratificado e deverá entrar em vigor a partir da aprovação nos parlamentos de Singapura e dos países do Mercosul, sendo necessárias as devidas reservas quanto ao texto preliminar, que ainda pode ser alterado.

 

Rita de Cássia Correard Teixeira

Gabriela de Carvalho Barbosa.

 

[1] Descrição do Código NCM 08.01: “Cocos, Castanha-do-Brasil (Castanha-do-Pará) e Castanha-de-Caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.”

[2]  Descrição do Código NCM 08.02: “Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.”

[3]  Descrição do Código NCM 08.13: “Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente capítulo

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